quarta-feira, 10 de julho de 2013

Serviço de Táxi Aéreo em Santos em 1958 utilizava um hidroavião

Hidroavião Seabee, na Ponta da Praia, em Santos, servindo de Táxi Aéreo, em 1958.


Hidroavião Seabee, na Ponta da Praia, em Santos, servindo de Táxi Aéreo, em 1958 se preparando para decolar.


Hidroavião Seabee, na Ponta da Praia, em Santos, servindo de Táxi Aéreo, em 1958, decolando.


Hidroavião Seabee, na Ponta da Praia, em Santos, servindo de Táxi Aéreo, em 1958, aguardando passageiros.


Hidroavião Seabee, na Ponta da Praia, em Santos, servindo de Táxi Aéreo, em 1958, aguardando passageiros.


Agradecimentos à Força Aérea Brasileira.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quinta-feira, 4 de julho de 2013

STJ decide que CDC regula prescrição em caso de dano terrestre causado por acidente aéreo


Imagem meramente ilustrativa


O prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A contra a Associação de Assistência às Famílias Castigadas por Acidentes Aéreos e Tragédias Antigas e Modernas.

A associação ajuizou demanda com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos por moradores da rua Luís Orcine de Castro, no bairro Jabaquara, em São Paulo, que tiveram suas casas atingidas após acidente com a aeronave Fokker 100 da empresa Tam Linhas Aéreas em outubro de 1996.

Na sentença, o juiz reconheceu a prescrição, aplicando o prazo do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que é de dois anos em ação por danos causados a terceiros na superfície. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, afastou a prescrição, por entender que o prazo é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e determinou o prosseguimento da ação.

Paralelamente, outra sentença condenou a Tam a indenizar os proprietários dos imóveis pelo dano material decorrente de sua eventual desvalorização e pelos danos morais sofridos. Os moradores das casas, seja por contrato de locação ou comodato, também foram indenizados. A Unibanco Seguros foi condenada a restituir os valores das indenizações pagas.


Recurso especial

A seguradora recorreu ao STJ alegando que, uma vez que existe legislação específica, o Código Civil não poderia ser utilizado. No recurso, a empresa alegou também que seria impossível a incidência do CDC. Segundo ela, enquanto o CBA trata da relação entre o transportador aéreo e o transportado, incluindo terceiros na superfície, o CDC trata da relação entre fornecedor e consumidor – o que não seria o caso – e o Código Civil cuida do transporte em geral.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície “não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto”.

A ministra esclareceu que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre as partes envolvidas esteja evidenciada.


Relação de consumo

Segundo a ministra, a situação dos autos traduz uma relação de consumo.

“De um lado, está a TAM Linhas Aéreas S/A, que desenvolve atividade de prestação de serviço de transporte aéreo; fornecedora, portanto, nos termos do artigo 3º do CDC. De outro, estão os moradores da rua em que se deu a queda da aeronave, os quais, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (consumidores por equiparação ou bystanders), nos termos do artigo 17 do mesmo diploma”, afirmou a relatora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, alterou a decisão de segunda instância, afastando a aplicação do Código Civil e determinando a incidência da Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional para situações como a analisada é de cinco anos. Como o acidente ocorreu em outubro de 1996 e a ação foi ajuizada em setembro de 2001, a pretensão não está prescrita.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1202013

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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